quinta-feira, março 28, 2024
CasaEditoriasEspecialVírus seletivo

Vírus seletivo

Volta Redonda vai cobrar passaporte da vacina de servidores públicos e também em shows; igreja e zoológico ficam de fora

Mateus Gusmão

Quase dois anos depois de infernizar a vida de quem mora em Volta Redonda, a Covid-19 passou a ser seletiva. Passou até a circular apenas em algumas áreas. Pelo menos é o que se pode deduzir do Decreto Municipal nº 16.847, assinado pelo prefeito Neto na última sexta, 5, para aumentar a flexibilização das medidas de combate ao coronavírus. E, apostando no avanço da vacinação, o Palácio 17 de Julho liberou o funcionamento normal de praticamente todas as atividades, com pouquíssimas restrições, incluindo, novidade maior, a criação de um ‘passaporte da vacina’, a ser exigido apenas em alguns eventos.
A prova da seletividade do vírus está exatamente no ‘passaporte da vacina’. Vejam só: ao liberar as atividades coletivas – como shows, boates e até partidas de futebol – em espaços públicos e privados, que não têm mais horário para começar e terminar, a prefeitura de Volta Redonda decidiu que as pessoas deverão, inicialmente, usar máscaras. E terão que provar que já foram vacinadas. Detalhe: os eventos podem ter público de 80% da ocupação geral do local, mas com número limitado a duas mil pessoas. Todas de máscara, frisa o decreto.
Neto, entretanto, condicionou o acesso a esses eventos apenas às pessoas que comprovem terem tomado a vacina contra a Covid-19. “Somente (terão acesso, grifo nosso) após apresentação, na recepção, de comprovante de sua vacinação contra o Covid-19, de acordo com a idade ou outra característica exigida para a imunização, através do aplicativo ConecteSUS ou cópia da carteira de vacinação. Tal documentação poderá ser exigida pela Fiscalização Municipal”, estabelece o novo decreto, já em vigor.
Tem mais. Os servidores públicos de Volta Redonda deverão apresentar a carteira de vacinação se forem convocados pelo Departamento de Recursos Humanos (DRH), o que dá a entender que os salários poderão ser bloqueados.
Igrejas
Em paz com os líderes religiosos locais e pressionado por vereadores cristãos, o prefeito Neto decidiu que as igrejas e demais templos religiosos não vão precisar cobrar o ‘passaporte da vacina’ de seus fiéis. Tem mais. Liberou ainda que esses espaços possam receber 100% da sua capacidade. “Houve um pedido dos pastores para que não houvesse passaporte na igreja e para que a ocupação fosse plena. O prefeito atendeu”, disse uma fonte do aQui, com trânsito no Palácio 17 de Julho.
Pior. Áreas na cidade que recebem grande número de frequentadores também não vão exigir o ‘passaporte da vacina’. Uma delas é o zoológico municipal. O local, entretanto, seguirá com obrigatoriedade do uso de máscara e com lotação máxima de 80%. Essas também são as regras para cinemas, teatros e convenções, que não terão obrigatoriedade da vacinação, segundo o decreto.
As academias, clubes sociais e recreativos também foram beneficiados com o aumento da flexibilização, podendo receber agora 80% do seu público, sendo que os frequentadores não vão precisar comprovar a imunização. Bares e restaurantes, por sua vez, vão poder receber vacinados e não vacinados. E, detalhe, poderão usar 100% de sua capacidade.
Para justificar o decreto de liberação geral, Neto disse que a cidade do aço está com a imunização avançada e já aplicando a terceira dose da vacina contra a Covid-19. O texto da nova normativa diz que o “progresso da vacinação atingiu a marca de 95% da população adulta vacinada com a primeira dose” e destaca que mais de “60% da população adulta” completou o esquema vacinal com duas doses. O documento destacou ainda as baixas taxas de ocupação dos leitos públicos e particulares nos hospitais da cidade nas últimas semanas. Pode ser. Mas cautela e canja de galinha não fazem mal a ninguém.
Quer saber mais? O transporte coletivo também entrou no decreto. Pela prefeitura, os ônibus das linhas municipais não poderão circular com mais de dois passageiros em pé para cada um sentado…. Quer mais? Estão proibidas as manifestações populares, inclusive caminhadas, com número maior que 500 pessoas, em ruas, praças ou espaços públicos. É sério, viu, gente…
Veja ao lado os principais pontos do Decreto Nº 16.847 que estabelece medidas restritivas e protocolos de segurança, de caráter excepcional, no combate à Covid-19

Art. 2º – Permanecem obrigatórias as principais medidas não farmacológicas para o convívio social, como distanciamento social, higienização de mãos, ventilação de ambientes, uso de máscara de proteção respiratória, sejam elas descartáveis ou reutilizáveis, em qualquer ambiente público ou em estabelecimento privado deacesso coletivo, exceto quando no momento do consumo de alimentos ou bebidas.
Art. 3º – Ficam permitidas as atividades coletivas em espaços públicos e privados, sem limitação para o horário de funcionamento, com regras assim definidas:
I – EVENTOS SOCIAIS, CULTURAIS, ESPORTIVOS E DE LAZER
1. com ocupação máxima de 80% (oitenta por cento) da capacidade do local, limitada ao número máximo de 2.000 (duas mil) pessoas;
2. acesso ao local será permitido:
a) somente a pessoa com uso de máscara, vedada a circulação de pessoas em área comum sem o uso da mesma, sendo possível retirá-la apenas para o consumo de alimentos e bebidas;
b) somente após apresentação, na recepção, de comprovante de sua vacinação contra o COVID-19, de acordo com a idade ou outra característica exigida para a imunização, através do aplicativo ConecteSUS ou cópia da carteira de vacinação. Tal documentação poderá ser exigida pela Fiscalização Municipal;
3. obrigatório aferir, na entrada do local do evento, a temperatura corporal de todos os participantes, clientes, convidados e trabalhadores, não permitindo o acesso daqueles
que estejam acusando temperatura acima de 37,8°C (trinta e sete graus celsius e oito décimos).
4. manter álcool 70% (setenta por cento) à disposição nas entradas, nas mesas de convidados e em locais de fácil acesso aos presentes, bem como manter locais de contato frequente constantemente limpos e desinfetados com álcool 70% (setenta por cento) ou hipoclorito de sódio 0,5% (cinco décimos por cento) ;
5. o espaçamento entre mesas permanece de 1,5m (um metro e meio) e deverá ser respeitado com rigor;
6. estão liberadas apresentação de música ao vivo e som ambiente, desde que licenciados para esse fim, bem como permitida pista de dança para os eventos sociais;
7. boates e casas de evento, em ambientes fechados, funcionarão com a reserva prévia de público, condicionada a apresentação de comprovante de vacinação contra COVID 19
atualizado ou teste de antígeno ou RT PCR negativo, realizado até 48 horas ( quarenta e oito horas) antes do evento, que deverá ser registrado por meio de formulário eletrônico através do link https://forms.gle/KXe7dZYCxhfmeQdR7, a ser alimentado pelo estabelecimento promotor do evento, cujo controle ficará disponível para os fiscais da fiscalização sanitária do município ou planilha em Excel elaborada pelo estabelecimento nos padrões disponíveis no link supracitado.
§ 1º – Para fins deste Decreto são considerados:
a) eventos sociais: formaturas, aniversários, batizados e outros similares, que não possua finalidade comercial;
b) eventos culturais: sarau, circo, eventos de datas cívicas e comemorativas e similares;
c) eventos esportivos: os realizados nas quadras poliesportivas, campos de futebol, ginásios, estádios, arenas e similares;
d) eventos de lazer: parque de diversões, bingos, churrascos, shows, boates e bares itinerantes e outros similares.
§ 2º – As filas, internas e/ou externas que se formarem para acessar os eventos, terão sua organização e seu monitoramento sob responsabilidade dos organizadores dos mesmos.

II – EVENTOS AO AR LIVRE
1. havendo controle de acesso, a capacidade será de 80% (oitenta por cento) com a devida apresentação do comprovante de vacinação e demais protocolos de segurança previsto no art. 2º deste Decreto;
2. não havendo controle de acesso e em via pública, será permitido o evento previamente aprovado pelos órgãos de fiscalização do município, desde que respeitadas os demais

III – BARES, LANCHONETES, RESTAURANTES, PRAÇA DE ALIMENTAÇÃO E CONGÊNERES
1. lotação dentro do limite da capacidade normal de ocupação do local;
2. distanciamento das mesas com 1,5m (um metro e meio) entre elas;

IV – CLUBES SOCIAIS E RECREATIVOS E ACADEMIAS
1. funcionamento com lotação limite de 80% (oitenta por cento) da capacidade do local, inclusive nos ambientes fechados, tais como sauna, vestiários, cantinas, restaurantes;

V – PARQUES PÚBLICOS, JARDINS, MUSEUS E ZOOLÓGICO MUNICIPAL
1. com a lotação máxima de 80% (oitenta por cento) de sua capacidade;

VI – CINEMAS, TEATROS E CONVENÇÕES
1. com lotação limite de 80% (oitenta por cento) da capacidade máxima, com distanciamento mínimo de 1 metro (um metro) entre os lugares previamente marcados e obrigatoriedade para o uso de máscara facial durante todo o tempo de permanência no ambiente.

VII – EXPOSIÇÕES, EVENTOS TÍPICOS E OU BENEFICENTES
1. exposições, eventos típicos e ou beneficentes promovidos por shopping centers, templos religiosos, associações e instituições beneficentes sem fins lucrativos, com entrega dos produtos, preferencialmente, através das modalidades drive-thru, delivery e take away, desde de que o evento seja previamente submetido à análise e autorização da Secretaria Municipal de Fazenda – SMF.

VIII- ATIVIDADES ECONÔMICAS
1. estabelecimentos comerciais autorizados a funcionar de conformidade com o Acordo Coletivo do comércio local;
2. feiras livres funcionarão de conformidade com o estabelecido no artigo 24 do Decreto Municipal n° 13.302, de 14/ agosto/2014, proibida a permanência em barracas, bem como a venda de bebida alcoólica em garrafa e o uso de copo de vidro, devendo ser respeitado o distanciamento de 1,5 m (um metro e meio) entre as barracas, retornando a formatação original das barracas, conforme programação dos órgãos de fiscalização e comissão de feirantes, com exceção das feiras livre realizadas nas terças-feiras e sextas-feiras, bairros Retiro e Conforto, respectivamente;

IX – IGREJAS, TEMPLOS E ESPAÇOS RELIGIOSOS DE QUALQUER CULTO
1. lotação dentro do seu limite normal de ocupação;
2. disponibilizar aos participantes álcool 70% (setenta por cento) para higienização das mãos, nas entradas dos espaços comuns, para uso antes, durante e após as celebrações
e cultos, bem como os demais protocolos estabelecidos no artigo 2º deste Decreto.

X – TRANSPORTE COLETIVO
1. Trafegar com taxa de ocupação de até 2 (dois) passageiros em pé por metro quadrado, se necessário por conta da demanda, a concessionária deverá disponibilizar maior número
de horários e coletivos que viabilizem o cumprimento do Decreto;
2. passageiros só entrarão e permanecerão nos veículos fazendo uso de máscara facial;
4. as concessionárias de serviço de transporte coletivo procederão a higienização continua dos assentos e superfícies de contato dos coletivos além da dispensação de álcool 70% (setenta por cento), preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, aos usuários do serviço na entrada e na saída do coletivo.

XIII – INSTITUIÇÕES DE ENSINO, CRECHES E PRÉ-ESCOLAS
1. aulas presenciais dentro do limite normal de ocupação da instituição

XIV – SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL
2. apresentar comprovante de sua vacinação contra o COVID-19, de acordo com a idade ou outra característica exigida para a imunização, através do aplicativo ConecteSUS ou cópia da carteira de vacinação ao Departamento de Recursos Humanos – DRH , tão logo seja convocado para tal;
Art. 4º – Ficam proibidas as atividades coletivas em espaços públicos e privados, assim definidas:
1. eventos, exposições, ou festas que necessitem de autorização transitória, sem a devida autorização dos órgãos de fiscalização municipal;
2. manifestações populares e caminhadas, com número maior que 500 pessoas, em ruas praças ou espaços públicos;

 

Artigo anterior
Artigo seguinte
ARTIGOS RELACIONADOS

LEIA MAIS

Seja bem vindo!
Enviar via WhatsApp