quinta-feira, abril 18, 2024
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‘Exagerados’

A CSN venceu, e com louvor, o Ministério Público Federal na ação civil pública em que o órgão pedia o fechamento das sinterizações da UPV, e condicionava a liberação de licenças ambientais mediante parecer prévio da Procuradoria. Os pedidos do MPF em desfavor da CSN foram considerados exagerados pelo desembargador Guilherme Calmon Nogueira da Gama, do TRF-2. Em seu voto, o magistrado entendeu que a autorização emitida pelo Inea para o funcionamento da usina não “constitui violação à ordem jurídica” e que fechar áreas vitais da CSN seria uma medida “desproporcional” e até mesmo “severa” contra a empresa. A matéria foi julgada na terça, dia 2, e cabe recurso.

 

O processo é de 2015 e nele, o Inea, o governo do Estado e a CSN aparecem como réus. Na ação, os procuradores pretendiam anular o acordo administrativo (TAC) realizado entre o Inea e a siderúrgica para a renovação das licenças ambientais da UPV, e obrigar a CSN a obter as licenças devidas mediante autorização do MPF. Na época, o órgão da procuradoria da República alegou que a CSN vivia descumprindo os TACs assinados e o Inea não a punia com o devido rigor da lei. Por conta disto, pedia autorização da Justiça para intervir na questão e até mesmo impedir novos TACs dali para frente.

 

Em sua análise, o desembargador foi rígido contra as pretensões do MPF ao dizer que não encontrou elementos nos autos para permitir uma intervenção nas questões administrativas acordadas entre o governo do Estado (Inea) e a CSN. E destacou que o Inea, dentro do que lhe compete, chegou a punir a CSN de acordo com o que julgou adequado. Em linhas gerais, o desembargador sugeriu que os procuradores não se intrometam na autonomia do órgão estadual e nos atos da Administração Direta.

 

A bronca fica bem clara no trecho (do voto) que diz que “a entidade administrativa estadual competente (Inea) adotou as providências que reputou adequadas”. “(…) parece-me desnecessária, neste momento, a intervenção judicial solicitada pelo MPF, para fins de substituir as medidas que já vêm sendo empregadas pela autarquia estadual, entidade que, não custa insistir, detém competência legal e técnica para exercer a fiscalização adequada sobre a atividade produtiva da CSN”, discorreu.  

 

Tem mais: “a intervenção do MPF nos atos oficiais praticados pelo Inea, cujo objeto coincida com o objeto da ação civil pública, não encontra guarida no ordenamento pátrio”, uma vez que o Inea “age dentro de suas atribuições”. Para o desembargador, a interferência do MPF, tal como pedido na ação, “representa aparente violação à autonomia do governo do Estado”.

 

Na ação, além da intervenção, o MPF pedia também o encerramento das sinterizações da UPV. O pleito soou estranho ao desembargador, uma vez que o MPF parece não ter considerado os impactos que tal decisão abarcaria. “É claro que não se pode desprezar o impacto deveras relevante que uma eventual suspensão de atividades da CSN causaria, dos pontos de vistas econômico e social, não apenas para a população da cidade de Volta Redonda, como para o próprio estado do Rio de Janeiro, o que se afirma em vista dos milhares de empregos diretos e indiretos derivados da Companhia, bem como da arrecadação tributária proporcionada aos cofres públicos, notadamente os estaduais”.

 

O magistrado lembrou ainda que um dos princípios do Direito Ambiental é que se considere eventuais danos sociais que decorreriam da sua aplicação. Com base nisto, comentou sobre o estrago social e financeiro que o fechamento de uma área vital da CSN poderia causar. “Tendo em vista a necessidade de ponderação cuidadosa de interesses no caso concreto, haja vista não só os impactos ambientais, mas sociais que qualquer decisão açodada possa ter sobre a população de Volta Redonda, em especial, e do Estado do Rio de Janeiro, de modo geral, indefiro o pedido aqui formulado”, frisou. 

Entenda o caso

 CSN e Inea assinaram, em 2015, um Termo de Ajustamento de Condutas para a adequação de equipamentos poluentes da usina à legislação ambiental e para a obtenção de Licença de Operação. A CSN, porém, não cumpriu este TAC de forma integral, o que obrigou o Inea, no final de 2017, a exigir a apresentação de um plano de ação informando o que teria sido cumprindo e o que ainda faltava. Nesta mesma época, o Inea chegou a falar em suspender as atividades nas áreas poluentes da CSN, especialmente as sinterizações.

 

Simultaneamente, o MPF fez o mesmo: entrou com uma ação civil pública contra a CSN pedindo o fechamento das sinterizações e a intervenção nos TACs assinados com o Estado, alegando que a CSN seria reincidente e o Inea não estava a punindo como deveria. Os procuradores, na época, chegaram a propor à Justiça a retomada de antigos TACs e a discussão obrigatória dos mesmos dentro dos autos do processo. A Justiça negou.

 

O TAC continha 115 itens. Deste total, a CSN cumpriu 100. O descumprimento de 15 itens deu origem a um novo TAC, que o Inea alega não ter sido cumprido. Na ocasião, a CSN emitiu nota à imprensa informando que dos 15 itens, 12 foram cumpridos integralmente, dois são permanentes e apenas um teria sido foi mantido em análise.

 

Apesar das pendências – auditadas por uma consultoria ambiental independente –, as negociações com o Estado avançaram e todas as recomendações feitas à CSN foram negociadas de forma legal. Ainda assim, o Inea pediu o fim das atividades da UPV até que a CSN apresentasse um Plano de Ação. Em linhas gerais, o Inea criou uma polêmica desnecessária e, como um tiro no pé, chamou o MPF para a briga. Acabou como réu na ação da Procuradoria.

 

Depois de muita discussão, o Inea deu um prazo de cinco meses, a contar de dezembro de 2017, para que a CSN apresentasse todos os itens do TAC. O acordo chegou a ser oficializado, mas a ação do MPF acabou paralisando a contagem do prazo.

 

Como o MPF não foi chamado a participar do acordo – e nem deveria –, emitiu nota, na época, dizendo que o Inea, a secretaria Estadual do Ambiente e a CSN “negociaram um acordo extrajudicial com a exclusão de ambos os Ministérios Públicos”, prestando apenas “informações evasivas ao MPF e ao MPERJ”. E pediu que os réus fossem impedidos de negociarem – sozinhos – qualquer acordo para a renovação de licenças ambientais.

 

Mais uma vez o desembargador do TRF-2 tratou o assunto com firmeza. Deixou claro que não existe amparo legal que obrigue o MP a participar dos atos da administração pública. “No que se refere ao pedido de abstenção da formalização de TAC ou instrumento congênere, que adote solução paralela ao objeto deste processo, (…) não vislumbro plausibilidade no pedido. Inexiste, de fato, previsão normativa que exija a participação obrigatória do Ministério Público (…) tampouco que condicione a eficácia destes instrumentos à prévia ciência do MPF”, ressaltou.

 

Concluiu dizendo reconhecer a legalidade da licença ambiental concedida à CSN pelo Inea, mesmo com tantas idas e vindas dos TACs assinados até o momento. “A Autorização Ambiental de Funcionamento, emitida à CSN, goza da presunção de legalidade e legitimidade, e embora expedida em caráter precário não constitui violação à ordem jurídica, não havendo, portanto, necessidade de intervenção judicial para seu afastamento”. Com base em tudo isto, o desembargador federal Guilherme Calmon Nogueira da Gama, da 3ª Turma Especial do TRF-2, negou provimento a todos os pedidos feitos pelos MPF.  

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