ALIMENTOS FAMILIARES NO CÓDIGO CIVIL

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Os alimentos familiares constituem um dever recíproco entre os integrantes de uma família, fundamentado no princípio da solidariedade familiar. Esse dever tem como objetivo assegurar as condições mínimas para a manutenção da dignidade e sobrevivência daqueles que não podem prover seu próprio sustento, seja em razão de incapacidade física, mental ou econômica. A base jurídica para a prestação de alimentos encontra-se no artigo 1.694 do Código Civil, que define o direito de pedir alimentos quando houver necessidade de quem solicita e capacidade econômica de quem é demandado. O artigo 1.698 do Código Civil trata de uma situação específica: a possibilidade de transferência da obrigação alimentar a parentes de grau mais remoto, caso o responsável direto não possa arcar com a prestação dos alimentos. Diz o texto:
“Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos.” Esse dispositivo reforça a ideia de que a responsabilidade pelos alimentos não se limita a um único membro da família, mas pode ser diluída entre os parentes próximos, respeitando a ordem de prioridade estabelecida em lei (pais, filhos, avós, entre outros). Além disso, o artigo determina que a obrigação seja dividida proporcionalmente à capacidade econômica de cada familiar envolvido, evitando onerar excessivamente um único indivíduo. Na prática, o artigo 1.698 é acionado em casos em que, por exemplo, um pai ou mãe, que teria o dever primário de prestar alimentos, encontra-se em situação de extrema dificuldade financeira, incapaz de cumprir integralmente a obrigação. Nessa hipótese, outros parentes (como avós) podem ser chamados a complementar o valor necessário para suprir as necessidades básicas do alimentando. O entendimento judicial, em geral, busca equilibrar os princípios da necessidade do alimentando e da possibilidade do alimentante, respeitando a dignidade de ambas as partes. A jurisprudência também reforça que a inclusão de parentes de grau mais remoto deve ser feita apenas em caráter subsidiário, ou seja, quando comprovada a insuficiência do responsável primário. Portanto, os alimentos familiares, tal como disciplinados no artigo 1.698, refletem a importância da rede de apoio familiar e a aplicação prática da solidariedade entre parentes, um dos pilares do Direito de Família brasileiro.

Roberto Leite Cardos Advogado, atua nas áreas de família, civil, tributária e empresarial consultiva. Pós-graduado em direito tributário, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, inscrito na OAB/RJ sob o nº167.701 e Sócio do escritório Marchtein Castilho, Cardoso e Rezende Sociedade de Advogados. www.mccradvogados.com.br
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