A PENSÃO POR MORTE DECORRENTE DA COVID-19 E SEUS EFEITOS NO CÁLCULO DA RENDA DO PENSIONISTA

Por Guilherme Marchtein Castilho

A pensão por morte é um benefício previdenciário crucial para os dependentes de segurados falecidos e sofreu alterações significativas após a Emenda Constitucional (EC) 103/2019. Essa reforma impactou diretamente o cálculo da renda mensal inicial (RMI) desse benefício. Para entender melhor, o cálculo da Renda Mensal Inicial que o dependente recebia antes da Reforma da Previdência (EC 103/2019) era de 100% do valor da aposentadoria do falecido ou da qual teria direito caso fosse aposentado por invalidez na data do óbito. Após a reforma, ou seja, a partir de 13/11/2019 as regras para o cálculo mudaram drasticamente, reduzindo o valor que o dependente receberia. O valor da pensão por morte ficou 50% do valor da aposentadoria do falecido ou do qual teria direito caso fosse aposentado por invalidez na data do óbito + 10% para cada dependente (limitado a 100%).
A regra acima possui uma exceção que é quando o falecimento se dá por conta de acidente do trabalho ou doença equiparada a tal em que é mantido o cálculo de 100% como antes da reforma. O que muita gente não sabe é que a COVID-19 pode ser reconhecida como acidente de trabalho ou doença ocupacional, dependendo do contexto fático e das circunstâncias específicas.
Em tese o INSS não aplicou essa formula de cálculo mais benéfica para os pensionistas decorrentes das mortes por COVID-19 sendo certo que existem milhares de pessoas recebendo benefício de pensão por morte com valores abaixo do que teriam direito. O pensionista pode requerer a revisão do seu benefício para que o cálculo seja feito considerando a morte por COVID-19 como acidente de trabalho ou doença ocupacional, tendo a sua RMI de 100% e acarretando em um aumento considerável de sua pensão, lembrando que o prazo para requerer a revisão é de 10 (dez) anos contados de 30 dias a partir do recebimento da primeira parcela do benefício.

Guilherme Marchtein Castilho – Advogado Especializado em Direito Previdenciário, membro do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP), inscrito na OAB/RJ sob o no182.373 e Sócio do escritório Marchtein Castilho, Cardoso e Rezende Sociedade de Advogados.
www.mccradvogados.com.br


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