O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) é responsável por revisar erros administrativos, inclusive os decorrentes de decisões judiciais, e o fato de um beneficiário de pensão alimentícia ser prejudicado pela negligência do instituto em relação a sua gestão de pagamentos gera dever de indenizar. Com esse entendimento, a 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região decidiu que o INSS deve indenizar uma mulher que teve o pagamento de sua pensão suspenso indevidamente. Conforme o processo, a pensão alimentícia repassada à autora era fruto de um acordo firmado por seu pai em 2005, em que ficou estabelecido que haveria desconto de 30% de seu benefício previdenciário para o pagamento. A autora alega que parou de receber o benefício em 26 de julho de 2006, quando ainda era menor de idade. Naquele mesmo ano, o pai pedia na Justiça para parar de pagar a pensão alimentícia a outros filhos, que teriam atingido a maioridade. Ocorre que o próprio INSS confundiu a pensão que é alvo da disputa com outro pedido que envolvia outra filha, esta com mais de 18 anos. Dessa forma, o INSS acabou suspendendo o benefício da filha menor de idade de forma equivocada. A autora então ajuizou ação alegando que dependia exclusivamente da pensão para sua subsistência e que a suspensão do pagamento tinha lhe causado graves prejuízos materiais e morais. Ela pediu indenizações de R$ 41,5 mil por danos morais e de R$ 2.811 por danos materiais. O juiz de primeira instância estipulou uma indenização por danos morais de R$ 28.110, mas não concordou com o pedido de ressarcimento por danos materiais, por entender que houve perda superveniente do objeto. A autarquia então pediu a revisão do valor da indenização para R$ 5 mil, alegando que não houve má-fé e que o instituto foi induzido ao erro. O TRF-1 manteve a condenação de indenização por danos morais, mas reduziu o montante a R$ 10 mil.
Guilherme Marchtein Castilho – Advogado Especializado em Direito Previdenciário, membro do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP), inscrito na OAB/
RJ sob o nº182.373 e Sócio do escritório Marchtein Castilho, Cardoso e Rezende Sociedade de Advogados.
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