Regulamentação do Cumprimento de Pena para Indivíduos LGBTQIA+

0
413

O Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão virtual encerrada em 14/8, rejeitou a tramitação da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 527, que buscava garantir o direito de transexuais femininas e travestis ao cumprimento de pena de acordo com sua identidade de gênero. O relator, ministro Luís Roberto Barroso, havia concedido liminar em 2021 permitindo que transexuais e travestis cumprissem pena em presídios femininos ou masculinos com área reservada para garantir segurança.
O Plenário do STF decidiu que a questão já foi regulamentada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), tornando a ação sem efeito. A resolução do CNJ estabelece diretrizes para o tratamento de indivíduos LGBTQI+ em custódia, incluindo a definição do local de cumprimento de pena pelo magistrado. Com essa decisão, a liminar anterior perde validade. O voto do ministro Ricardo Lewandowski, seguido pela maioria, destacou que a atuação da Corte é necessária apenas quando essencial para garantir direitos, o que não é mais o caso devido à regulamentação pelo CNJ.
Segundo o artigo 7o da Resolução no 366 de 20/01/2021, em situações de prisão de indivíduos autodeclarados como parte da população LGBTQIA+, o juiz decidirá sobre o local de detenção com base em justificação. A resolução também determina que a pessoa LGBTQIA+ deve ser informada sobre a possibilidade de manifestar sua preferência quanto ao local de detenção no momento da autodeclaração.
Assim, caberá ao juiz perguntar à pessoa autodeclarada transexual sobre a preferência pelo local de detenção em unidades femininas, masculinas ou específicas, quando disponíveis, e se preferem detenção no convívio geral ou em áreas/celas específicas, se disponíveis. Para pessoa autodeclarada gay, lésbica, bissexual, intersexo e travesti o juiz também deverá perguntar sobre a preferência pelo convívio geral ou áreas/celas específicas de detenção. Deste modo, de acordo com o artigo 8o, a decisão será tomada após consultar a preferência da pessoa presa, e pode ser alterada para atender aos objetivos da resolução.

Mylena Devezas Souza
Telefone: (21) 97211-4593 E-mail: [email protected] – Insta: @devezasadv