Os parlamentares fluminenses continuam produzindo leis que podem mexer ou não com
a população do estado. Confira abaixo as últimas que já estão valendo:
Nova secretaria para o interior
A nova Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional do Interior, Pesca e Agricultura Familiar (SEDIPAF) já está oficialmente instituída na estrutura organizacional do governo do Estado. A pasta foi criada para, em tese, promover a segurança alimentar da população, bem como a geração de renda e desenvolvimento sustentável no campo e no setor produtivo pesqueiro. A regulamentação da secretaria consta na Lei 10.811/25, de autoria original do próprio Poder Executivo, que foi aprovada pela Assembleia Legislativa e devidamente sancionada pelo governador Cláudio Castro.
A Secretaria de Desenvolvimento Regional do Interior já havia sido anunciada por Castro em fevereiro, mas precisava ser referendada pelo Parlamento fluminense. O secretário nomeado é o deputado licenciado Jair Bittencourt (PL), natural de Itaperuna, no Noroeste fluminense. Segundo o governador, a medida fortalece o interior do estado: “A pasta visa a integrar políticas públicas e fortalecer a economia do interior, com o objetivo de apoiar o produtor, gerando emprego, renda e desenvolvimento sustentável para as regiões mais afastadas da capital”, declarou Castro na justificativa da medida.
Regulamentação da nova pasta
De acordo com a lei, os cargos em comissão que compõem a secretaria decorrem da transferência e transformação de cargos já existentes na estrutura do Poder Executivo, sem aumento de despesa. A lei também transfere para a nova secretaria, sem aumento de despesa, a Emater e a Fundação Instituto de Pesca do Estado do Rio de Janeiro (Fiperj), que eram vinculadas à Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento (SEAPA), que com a nova regulamentação também teve retirado de seu escopo a política pesqueira fluminense.
A Secretaria de Desenvolvimento Regional do Interior deverá seguir as diretrizes contidas nas seguintes legislações: Lei 8.625/19, que estabeleceu a Política Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável, Agroecologia e Produção Orgânica (PEAPO); Lei 8.366/19, que instituiu a Política Estadual de Apoio à Agricultura Urbana e Periurbana no Estado do Rio de Janeiro; e na Lei 7.923/18, que criou a Política Estadual de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar (PAAFamiliar).
O Governo do Estado ainda poderá adequar o Plano Plurianual e a Lei Orçamentária de 2026, com a criação de código para a nova unidade. A adequação ocorrerá a partir do remanejamento de recursos das unidades orçamentárias da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, contemplando a criação de ações dos grupos de gastos de pessoal e encargos sociais; manutenção administrativa; atividades de caráter
obrigatório e serviços de utilidade pública.
Vetos
O governador vetou cinco partes da proposta. Um dos vetos foi para o inciso que repassava 2,5% dos recursos do Fundo Estadual de Conservação Ambiental e Desenvolvimento Urbano (Fecam), para a execução dos objetivos e ações da Política Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável (Lei 8.625/19). A medida vetada também autorizava a complementação de recursos por meio do Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP). Também foi vetado o artigo que obrigava o compartilhamento pela nova pasta de algumas estruturas administrativas vinculadas à Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como assessoria jurídica, ouvidoria, corregedoria, núcleo de controle interno e compliance, diretoria geral de administração financeira e o escritório de captação de recursos e convênios.
Outros vetos foram em artigos que regulamentavam atribuições e competências gerais da nova secretaria, como a regularização fundiária, para fins da Reforma Agrária, e a definição de estratégias para a melhoria do bem-estar e qualidade de vida dos agricultores familiares, trabalhadores rurais, pescadores artesanais, marisqueiros, povos e comunidades tradicionais. O governador afirmou que essas iniciativas são de competência de regulamentação do Executivo.
Condenados e sem cargos públicos
Pessoas condenadas com sentença transitada em julgado por crimes previstos no Estatuto do Idoso não poderão assumir cargo público e/ou ser nomeadas para cargos em comissão. É o que determina a Lei 10.815/ 2025, do deputado Alan Lopes, que já foi sancionada pelo governador Cláudio Castro. A norma também impede a participação em processos licitatórios e a celebração de contratos com a administração pública estadual de empresas que tenham entre seus sócios ou dirigentes pessoas condenadas por crimes contra idosos.
O objetivo é garantir maior proteção aos direitos da pessoa idosa e preservar a integridade moral da administração pública. “Precisamos proteger os idosos e impedir que pessoas que cometeram crimes contra essa parcela da população ocupem cargos públicos ou administrem empresas que prestem serviços ao Estado”, destacou Alan Lopes.
Sindrome de Zollinger-Ellison
O Estado do Rio terá um Programa de Prevenção da Saúde à Síndrome de Zollinger-Ellison (ZES) ou Hipergastrinemia. A medida está prevista na Lei 10.814/25 – oriunda do Projeto de Lei 4.552/18 do deputado Átila Nunes -, que foi recentemente aprovada pela Alerj e sancionada pelo governador Cláudio Castro. A síndrome é um tipo de tumor que surge no sistema digestivo do paciente, em locais como o pâncreas ou o duodeno. A doença é caracterizada por níveis aumentados do hormônio gastrina, fazendo com que o estômago produza ácido gástrico em excesso. Uma das consequências da acidez aumentada é a formação de úlceras pépticas.
“A cura só é possível se os tumores forem removidos cirurgicamente, caso não haja evidência de ter espalhado pelo corpo, ou tratados com quimioterapia, caso haja
suspeita de ter espalhado (metástase). Idealizei a proposta a fim de possibilitar a identificação precoce da doença e propiciar o tratamento, viabilizando a cura mais
rapidamente”, explicou Átila Nunes.
Medidas do programa Através do Sistema
Único de Saúde, o programa deverá ter avaliações médicas periódicas, a realização de
exames clínicos e laboratoriais, assim como campanhas anuais de orientação, prevenção e tratamento. O Governo do Estado poderá estabelecer cooperação técnica com os
Municípios na realização dos exames.

