A EC103/2019 (Reforma da Previdência) trouxe inúmeras alterações nas regras de benefícios e cálculos previdenciários. Porém, quando se trata da aposentadoria da pessoa com deficiência (PCD), determina que sejam mantidos os requisitos e forma de cálculo da LC142/13. Diante disso, considerando a previsão legal do artigo 8º da LC142/13, o benefício da aposentadoria da pessoa com deficiência deverá ser calculado com base na média das 80% maiores contribuições do segurado, pois segue o cálculo do artigo 29 da Lei 8.213/91. O INSS, entretanto, parece calcular a média considerando todos os salários, incluindo os mais baixos, seguindo a previsão do artigo 26 da EC103/ 19. Logo, o valor da aposentadoria é reduzido, causando prejuízos. A perguta que fica é: Por que o INSS faz o cálculo dessa forma? O que acontece é que a EC103/19, no seu artigo 26, mudou a forma de cálculo dos benefícios, determinando que seja calculada a médiavde 100% de todas as contribuições do segurado desde 07/1994 — e que sobre ela seja aplicado um adicional de 60% +2% para cada ano a partir do 15º ano de tempo de contribuição para mulheres e do 20º ano para homens.
Porém, ao mesmo tempo, para a aposentadoria da pessoa com deficiência são mantidos os critérios, inclusive de cálculos, conforme artigo 22 da EC103/ 19, c/c o artigo 8º da LC 142/13 e art. 29 da Lei 8.213/91. Assim, para a aposentadoria da pessoa com deficiência o cálculo deve ser realizado considerando a média das 80% maiores contribuições, aplicando o percentual de 70% +1% para cada grupo de 12 contribuições a mais de contribuição, no caso das aposentadorias por idade, e 100% desta média para aposentadorias por tempo de contribuição, sendo que ambas podem ser majoradas com fator previdenciário, que só é aplicado se vantajoso ao segurado. Ainda assim, mesmo com tais disposições, o INSS se aproveita do cálculo mais vantajoso para si e aplica a regra geral da EC, lesando o beneficiário. Neste cenário, é possível entrar com um pedido de revisão do valor do benefício. Mas, primeiro, assegure-se de que o cálculo considerando os 80% maiores salários de contribuição realmente resulta em um valor diferente, significativamente mais vantajoso ao beneficiário.
Guilherme Marchtein Castilho – Advogado Especializado em Direito Previdenciário, membro do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP), inscrito na OAB/RJ sob o nº182.373 e Sócio do escritório Marchtein Castilho, Cardoso e Rezende Sociedade de Advogados. www.mccradvogados.com.br [email protected] (24) 98852-2514

