Provas anuladas

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JUSTIÇA: STF é chamado para decidir, mais uma vez, as ações policialescas das Guardas Municipais

Mateus Gusmão

Há anos se discute, em todo o país, quais são exatamente as competências das polêmicas Guardas Municipais. Criadas originalmente para atuar na proteção do patrimônio público e, em alguns casos, no ordenamento do trânsito, essas corporações passaram, ao longo do tempo, a assumir funções cada vez mais próximas às da Polícia Militar. E até das policias civis. Em muitas cidades, inclusive, os agentes atuam armados — como ocorre em Volta Redonda. O impasse, no entanto, persiste: afinal, as Guardas podem atuar no policiamento ostensivo, abordando, revistando e prendendo suspeitos, ou estariam extrapolando suas atribuições legais?

Na cidade do aço, a GM se enquadra em todas as hipóteses, enquanto em Barra Mansa o problema começa a ser sentido. No dia 11 de novembro, por exemplo, GMs do coronel Luiz Henrique, titular da Ordem Pública, apreenderam um jovem de 20 anos com drogas no Centro. Durante o patrulhamento de rotina, os agentes teriam “percebido” a movimentação considerada suspeita do rapaz e decidiram abordá-lo. Ele negou estar portando qualquer material ilícito, mas, na revista pessoal, foram encontrados um pino de cocaína e um invólucro com erva seca. Em uma mochila, foram encontrados sete cigarros de maconha. Diante do flagrante, ele recebeu voz de prisão e foi conduzido à 93ª DP, onde o caso foi registrado como porte de drogas para consumo próprio.

O detalhe é que ações como essa podem ser consideradas ilegais, com possibilidade de anulação das provas. Exemplo disso ocorreu, também em novembro, na cidade de Jacareí, em São Paulo. No entendimento do juiz Marcos Augusto Barbosa dos Reis, da 1ª Vara Criminal do município, embora o Supremo Tribunal Federal tenha reconhecido as Guardas Municipais como integrantes do sistema de segurança pública, no julgamento da ADPF 995, isso não as equipara, no entender do magistrado, às polícias Militar, Civil ou Federal.

Na decisão, o juiz decretou a nulidade das provas produzidas pela guarda municipal de Jacareí e absolveu dois réus acusados de tráfico de drogas. Para ele, a atribuição das GMs não é ilimitada e não autoriza a realização indiscriminada de abordagens e revistas em vias públicas. Os acusados haviam sido presos em flagrante por agentes da Ronda Ostensiva Municipal (Romu), unidade especial da guarda, com pequenas quantidades de crack e cocaína. A abordagem ocorreu após denúncia anônima. A defesa alegou que a corporação extrapolou suas competências legais.

O argumento foi acolhido. Segundo o juiz, a atuação da GM de Jacareí teve como objetivo exclusivo apurar denúncia anônima e reprimir o tráfico de drogas, o que extrapola as atribuições constitucionais da Guarda Municipal. Ele destacou que os réus não foram surpreendidos em flagrante visível e que os agentes não atuavam em patrulhamento preventivo voltado à proteção de bens públicos municipais — hipóteses que poderiam justificar a prisão.

A decisão não é isolada. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) também tem anulado provas obtidas por Guardas Municipais. No Habeas Corpus 829.712, relatado pelo ministro Rogério Schietti, os agentes abordaram um suspeito por considerarem sua atitude suspeita, ao vê-lo com uma mochila e trocando objetos com terceiros. Para o relator, não houve flagrante visível. “Foi ilícita a atuação da Guarda Municipal por não ter nenhuma relação com a necessidade de tutelar bens, serviços e instalações municipais, tampouco seus respectivos usuários”, afirmou.

Outro caso analisado pelo STJ está no HC 965.764. Nele, guardas municipais abordaram um veículo após denúncia anônima de transporte de drogas. Segundo os autos, o cheiro de entorpecentes motivou a revista e a prisão em flagrante. O desembargador Otávio de Almeida Toledo entendeu que as ações não tinham relação com a proteção de bens, serviços ou instalações municipais, reforçando a ilegalidade da atuação.

STF é acionado

As decisões provocaram reação das corporações. A Associação Nacional de Guardas Municipais (AGM Brasil) protocolou no Supremo Tribunal Federal uma reclamação constitucional (RCL 88477) contra a sentença da Justiça de Jacareí. Para a entidade, a decisão viola o entendimento firmado pelo STF, que teria afastado interpretações que excluíam as guardas do Sistema de Segurança Pública e reconhecido a constitucionalidade do policiamento ostensivo e comunitário.

Segundo a AGM Brasil, a decisão representa um retrocesso institucional e ameaça a eficácia do trabalho das Guardas Municipais em todo o país. A associação sustenta que o artigo 144 da Constituição Federal confere às corporações municipais papel essencial na proteção da população e da ordem pública, não podendo ser desconsiderada a validade das provas produzidas por seus agentes. “A medida busca assegurar o reconhecimento da legitimidade da atuação das Guardas Municipais em ações de segurança pública, especialmente em casos de flagrante delito”, afirmou o presidente da entidade, Reinaldo Monteiro.

Monteiro destacou ainda que o julgamento da ADPF 995 foi fundamental para garantir segurança jurídica às corporações. “Não podemos admitir que traficantes sejam beneficiados por interpretações restritivas que desconsideram o papel das Guardas Municipais. Nossa atuação é legítima, constitucional e indispensável para a proteção das comunidades”, declarou.

Ele acrescentou que a decisão de Jacareí, se mantida, pode abrir um precedente perigoso em todo o país, colocando em risco milhares de operações realizadas diariamente. A reclamação terá como relator no STF o ministro Flávio Dino. “Estamos confiantes de que o Supremo irá corrigir essa distorção e reafirmar a importância das Guardas Municipais no sistema de segurança pública”, concluiu.