Grampos

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Náutico (I)

O debate sobre a reintegração do imóvel ocupado pelo Náutico ganhou contornos emocionais compreensíveis. Trata-se de um espaço com história, memória afetiva e até relevância social. Diante disso, as lideranças locais passaram a criticar o presidente da CSN, ‘exigindo’ que ele “abra mão” da ação judicial – como se tudo fosse uma decisão pessoal, discricionária, quase política, do dono da siderúrgica. Não é.

Náutico (II)

Para que todos entendam melhor a situação, é bom lembrar que a CSN é uma sociedade anônima. Steinbruch não é o dono da empresa, no sentido jurídico, nem pode agir como se fosse. Ele administra um patrimônio que pertence a milhares de acionistas e, por isso, é submetido a regras legais específicas, rígidas e, em muitos aspectos, contraintuitivas para o senso comum.

Náutico (III)

A principal delas está na Lei das Sociedades por Ações (Lei nº 6.404/1976), que disciplina a atuação de diretores e conselheiros. O artigo 153 estabelece que o administrador (BS, grifo nosso) deve exercer suas funções com o cuidado e a diligência que uma pessoa proba empregaria na administração de seus próprios negócios. O artigo 158 vai além: estabelece que o administrador responde pelos prejuízos que causar à companhia quando age com culpa – isto é, por negligência, imprudência ou imperícia. Traduzindo: não se trata apenas do que Steinbruch “quer” fazer. Trata-se do que ele é obrigado a fazer.

Náutico (IV)

No caso concreto do Náutico, que hoje conta com apenas 290 sócios contribuintes, há elementos objetivos que afastam qualquer leitura de arbitrariedade. O imóvel foi cedido em comodato – ou seja, um empréstimo gratuito de uso – há décadas. Depois, a CSN passou a pedir a devolução do bem em diferentes momentos ao longo dos anos. A disputa acabou judicializada. E a Justiça, em primeira instância, reconheceu o direito da CSN à reintegração de posse. 

Náutico (V)

Diante do quadro acima, o que significaria o “abrir mão” que os vereadores e deputados locais exigem de Steinbruch? Significaria, na prática, que o presidente da CSN optasse por não executar um direito já reconhecido judicialmente e, mais do que isso, deixasse de defender um ativo relevante do patrimônio empresarial. Em outras palavras, ele estaria deliberadamente permitindo a perda – ou, no mínimo, a deterioração – de um bem da CSN.

Náutico (VI)

É aqui que o problema jurídico se torna incontornável. Um administrador de S/A não pode, por vontade própria, abdicar de um ativo da empresa sem justificativa técnica robusta, formalmente documentada e alinhada ao interesse social da Cia. Fazer isso sob pressão política ou clamor público, ainda que bem-intencionado, pode caracterizar violação do dever de diligência e lealdade. E essa violação tem consequências.

Náutico (VII)

Os acionistas da CSN poderiam até questionar a decisão, judicialmente, por prejuízo ao patrimônio da companhia. Órgãos reguladores poderiam analisar eventual descumprimento de dever fiduciário. E o próprio Steinbruch poderia ser responsabilizado civilmente pelos danos causados – tendo que indenizar a empresa. Em situações mais extremas, a conduta poderia ser interpretada como gestão temerária.

Náutico (VIII)

Há ainda um efeito menos visível, mas relevante: o precedente. Empresas com grande base territorial – como a CSN – frequentemente enfrentam disputas fundiárias, ocupações irregulares e litígios antigos. Se um administrador abre mão de um caso com decisão judicial favorável, ele cria um sinal perigoso para os demais: o de que a pressão local pode substituir o direito de propriedade. Isso fragiliza a posição jurídica da companhia em outros processos, amplia riscos e, no limite, compromete a segurança do seu patrimônio.

Náutico (IX)

Nada disso elimina, é claro, a dimensão social do problema. Ela existe e deve ser reconhecida. Clubes e espaços comunitários desempenham papel importante na vida urbana. Mas é justamente por isso que soluções sustentáveis costumam passar por negociação institucional – novos modelos de cessão, parcerias, alternativas de uso – e não pela simples renúncia unilateral de um direito patrimonial já consolidado.

Náutico (X)

A ideia de que o presidente da CSN poderia resolver a questão “com uma canetada”, abrindo mão da ação, é sedutora – e equivocada. Ela parte de uma visão personalista da gestão empresarial que não se sustenta no ordenamento jurídico brasileiro. Em uma sociedade anônima, decisões dessa natureza não são gestos individuais: são atos de gestão sujeitos à lei, à governança e à responsabilização.

Náutico (XI)

Em última análise, a pergunta correta não é se Steinbruch quer ou não abrir mão da ação. A pergunta é se ele, Steinbruch, pode, por lei, fazer isso. A resposta, à luz da legislação vigente e dos deveres fiduciários que regem a administração de companhias, é clara: Não. Nem que ele queira, ou por mais que queira.

Náutico (XII)

Voltando ao clamor político: o Náutico, segundo informações do seu próprio presidente, Toninho Oreste, conta hoje com 290 sócios contribuintes. Tem, a bem da verdade, outros 750 sócios remidos, que não pagam nada e nem devem frequentar o clube. Prova é que Oreste pretende fazer um recadastramento para ver quantos ainda estão vivos e dispostos a frequentar a sede do clube. E ainda 30 sócios beneméritos, grupo formado por ex-presidentes, por exemplo.