Por Pollyanna Xavier
Um trabalhador demitido da CSN teve o seu pedido de inde- nização por demissão por justa causa negado pela Justiça do Trabalho. O autor da ação, que não será identificado na re- portagem, foi dispensado da UPV em abril de 2022, na mesma época em que a empresa de- mitiu cerca de 200 ope- rários que participaram dos movimentos grevis- tas liderados pela cha- mada Comissão Inde- pendente, que fazia opo- sição ao Sindicato dos Metalúrgicos. Pouco tempo depois, a comis- são formou a Chapa 2, liderada por Edimar Miguel, que acabou vencendo as eleições do Sindicato. Em sua defesa, a CSN apresentou provas de ameaças que o trabalhador teria feito a um supervisor e ainda capturas de conversas nas quais o autor suscita os colegas a aderirem ao movimento grevista.
Apesar de ter sido demitido em abril de 2022, o ex-operário só ajuizou a ação contra a CSN em maio de 2023 (13 meses depois). Na petição inicial feita à Justiça, alegou que sua demissão teria sido arbitrária, porque ele era dependente químico e não poderia ter sido dispensado, muito menos por justa causa. Para
provar sua condição de saúde, ele anexou um atestado médico, emitido por uma médica auxiliar – uma neurologista – datado de quase um ano após a demissão. O trabalhador requereu a reintegração e o restabelecimento do plano de saúde – alegado por ele como essencial para o tratamento mé- dico da dependên- cia química. Além disso, o trabalhador pediu uma indenização de R$ 65 mil, como compensa- ção pela demissão, con- siderada por ele arbitrária. A Justiça não acolheu os pedidos.
O processo tramita com prioridade na Justiça do Trabalho. Atualmente, encontra-se em segunda instância (TRT), onde o trabalhador teve negado o recurso ajuizado para reverter a sentença do juiz do Trabalho. A ação aguarda manifestação das partes e poderá subir para o TST, caso o autor busque reparação em instâncias superiores. O problema é que as provas apresentadas pela CSN da participação do operário no movimento grevista de 2022 são substanciais, não pela participação em si, uma vez que a Constituição garante ao trabalhador o direito à greve. Mas pelos supostos xingamentos que o operário teria feito a um determinado supervisor
da empresa, a quem era subordinado.
Outro ponto defen- dido pela CSN é que o funcionário, embora te- nha alegado dependência química, nunca buscou atendimento médico- social no ambulatório da empresa ou com o serviço social da Usina Presidente Vargas. Muito menos há registros nos livros de ocorrência dos departamentos da situação do trabalhador. A empresa também questionou o fato de o empregado não ter apresentado atestados médicos que tenham relação com a dependência química nos quatro anos em que trabalhou na empresa.
Há ainda uma situação relevante. É que muitos demitidos da CSN, desta mesma época que o empregado citado (abril de 2022), ajuizaram ações coletivas para serem reintegrados, inclusive com decisões favoráveis da Justiça. O trabalhador citado nesta reportagem não integra nenhuma delas. A ação dele foi ajuizada de maneira separada e objetivou pagamento de indenização pela demissão por justa causa, com reintegração aos quadros da UPV e restabelecimento do plano de saúde. Nenhum dos pedidos foi atendido.