Conforme a lei, a pessoa com transtorno do espectro
autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos. Essa previsão é de relevante importância, pois confere proteção previdenciária e assistencial aos autistas.
A Lei 12.764/2012 versa sobre a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com TEA. Nela está estabelecido que “a pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais”.
Por sua vez, a legislação estabelece que são direitos decorrentes do autismo: – vida digna, integridade física e moral, livre desenvolvimento da personalidade, segurança e lazer; – proteção contra qualquer forma de abuso e exploração; – o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde (inclusive medicamentos); – acesso à educação, moradia, mercado de trabalho, previdência previdência previdência social e assistência social.
Vejamos os benefícios previdenciários que o autista pode conseguir, bem como os requisitos para sua obtenção: 1) auxílio por incapacidade temporária: qualidade de segurado + carência (mínimo de 12 contribuições) + incapacidade temporária para o trabalho; 2) aposentadoria por incapacidade permanente: qualidade de segurado + carência (mínimo de 12 contribuições) + incapacidade permanente para o trabalho; 3) aposentadoria por idade da pessoa com deficiência: 60 anos de idade se homem ou 55 anos se mulher + 15 anos de tempo de contribuição comprovada a deficiência durante igual período; 4) aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência: os requisitos variam a depender do grau de deficiência e do sexo.
Em contrapartida, para quem não contribui para o INSS, pode contar com a proteção da assistência social, por meio do BPC/LOAS.
O benefício assistencial à pessoa com deficiência é destinado a quem não possui condições de prover o próprio sustento, nem de tê-lo provido por sua família, além de possuir deficiência.
Quanto ao autismo infantil, importante ressaltar que demanda cuidados aumentados em relação ao esperado para sua idade.
Por se tratar de criança, por óbvio, não há que se falar em capacidade para o trabalho. Em relação à criança com deficiência, deve ser analisado o impacto de suas patologias na limitação do desempenho de atividades e na restrição da participação social, compatível com a sua idade.
É fundamental a atuação do advogado nesses casos, pois deverá requerer o integral cumprimento da Lei 12.764/ 12, que considera o autista como pessoa com deficiência.
Guilherme Marchtein Castilho Advogado
Especializado em Direito Previdenciário, membro do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP), inscrito na OAB/RJ sob o no182.373 e Sócio do escritório
Guilherme Marchtein Castilho, Cardoso e Rezende Sociedade de Advogados.
www.mccradvogados.com.br guilherme@mccradvogados.com.br (24) 98852-2514 / (24) 3343-2514