STF: CABE AO EMPREGADO PROVAR MÁ FISCALIZAÇÃO EM TERCEIRIZAÇÃO PÚBLICA

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A terceirização é um tema amplamente debatido no âmbito da administração pública brasileira. Essa prática tem gerado discussões sobre sua eficácia, legalidade e impacto nos serviços públicos. Um aspecto crucial dessas discussões é o ônus da prova, que determina quem é responsável por apresentar evidências em disputas trabalhistas envolvendo trabalhadores terceirizados. A terceirização na administração pública tem como objetivo principal a redução de custos e a melhoria da eficiência dos serviços públicos. Isso ocorre mediante a contratação de empresas privadas para a execução de atividades-meio, como segurança, limpeza e manutenção, permitindo que o governo foque nas atividades-fim. No entanto, a terceirização também levanta preocupações sobre a qualidade dos serviços prestados, a precarização das condições de trabalho e a responsabilidade do Estado em casos de violação dos direitos trabalhistas.

Em casos de terceirização, a administração pública pode ser responsabilizada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas não cumpridas pela empresa terceirizada. Isso significa que, se a empresa terceirizada não cumprir suas obrigações trabalhistas, como o pagamento de salários e benefícios, o trabalhador pode acionar a administração pública para garantir seus direitos. Neste cenário, o ônus da prova até então era inverso: a administração pública deveria demonstrar que fiscalizou adequadamente a empresa terceirizada e que não teve responsabilidade direta na violação dos direitos trabalhistas. A Súmula 331 do TST é um instrumento jurídico que embasa essa responsabilidade subsidiária.

Porém, no último dia 13/02/2025, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que, para fins de responsabilização do poder público, a obrigação de provar se houve falha na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços contratada é da parte autora da ação (empregado, sindicato ou Ministério Público). Também cabe a quem entra na Justiça provar que a administração pública tinha conhecimento da situação irregular e não adotou providência para saná-la. Com efeito, para a maioria do Plenário, a administração pública só pode ser responsabilizada por encargos trabalhistas não cumpridos pela empresa terceirizada se for comprovada negligência na fiscalização do contrato, e não de forma automática. É considerada negligência a situação em que a administração não tomar nenhuma medida após ser notificada formalmente, pelo empregado ou pelo ente que o represente, de que a prestadora de serviços está descumprindo suas obrigações.

A decisão foi tomada nesta quinta-feira (13), no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1298647, com repercussão geral (Tema 1118). No recurso, o Estado de São Paulo questionava decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que o responsabilizou de forma subsidiária por parcelas devidas a um trabalhador contratado por uma empresa prestadora de serviço. Paulo Henrique Ribeiro Cardoso Advogado Especializado em Direito do Trabalho e inscrito na OAB/ RJ sob o nº172.529. Email: [email protected]