sexta-feira, outubro 4, 2024
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Cartórios contabilizam quase 13 mil crianças sem o nome do pai em registros de nascimento no Rio em 2023

Teronomedopaina certidão de nascimento é a garantia de uma série de direitos para as crianças brasileiras. Além do benefício afetivo que a paternidade possibilita, ela permite o acesso a uma série de prerrogativas, como pensão alimentícia, herança, inclusão em planos de saúde e de previdência, entre outros. Uma realidade que tem sido negada para um número cada vez maior de fluminenses e que, em 2023, totalizou 12.950 recém-nascidos sem a paternidade registrada, um aumento de 2% em relação a 2022, quando foram 12.702 os registros sem o nome do pai.
Apesar dos esforços de diferentes entes públicos e privados e de mu- danças na legislação, como a possibilidade do re- conhecimento de paternidade direto em Cartório – sem a necessidade de procedimento judicial –, a paternidade socioafetiva ou mesmo ações de mutirões envolvendo Defensorias Públicas, Poder Judiciário e Cartórios de Registro Civil, o número de crianças sem o nome do pai no registro de nascimento tem crescido ano após ano, mesmo em um cenário de diminuição constante do número de nascimentos.
Dados da Central de Informações do Registro Civil (CRC), base de dados administrada pela Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais (Arpen-Brasil), que reúne as informações referentes aos nascimen- tos, casamentos e óbitos registrados nos 168 Cartórios de Registro Civil do Rio de Janeiro, presentes em todos os municípios e distritos do estado, mostram que entre 2016 e 2023, o número de nascimentos caiu 15%, enquanto a quantidade de crianças sem o nome do pai no registro cresceu 45%, mesmo em um cenário de aumento dos reconhecimentos de paternidade, que saíram de zero em 2016 para 1.538 em 2023.
“A legislação brasileira facilitou o procedimento de reconhecimento de paternidade permitindo sua realização sem a necessidade de ação judicial, diretamente em Cartório, mas mesmo assim não tem sido suficiente para estancar este problema grave da sociedade”, explica Luiz Manoel Carvalho dos Santos, presidente da Associação dos Registradores Civis de Pessoas Naturais do Estado do Rio de Janeiro (Arpen/RJ).
Uma nova proposta para tentar enfrentar o problema surgiu durante os debates do novo Código Civil neste ano. O anteprojeto elaborado por uma Comissão de Juristas e entregue para análise do Congresso Nacional, prevê o registro imediato da paternidade a partir da declaração da mãe quando o pai se recusar a realizar o exame de DNA.

Paternidade Biológica
Além dos meios judiciais, envolvendo exames de DNA, o procedimento de reconhecimento de paternidade também pode ser feito diretamente em qualquer Cartório de Registro Civil, não sendo necessário decisão judicial nos casos em que todas as partes concordam com a resolução. Nos casos em que a iniciativa seja do próprio pai, basta que ele compareça ao Cartório com a cópia da certidão de nascimento do filho, sendo necessária a concordância da mãe ou do próprio filho, caso este seja maior de idade. Em caso de filho menor, é necessário a anuência da mãe. Caso o pai não queira reconhecer o filho, a mãe pode fazer a indicação do suposto pai no próprio Cartório, que comunicará aos órgãos competentes para que seja iniciado o processo de investigação de paternidade.

Paternidade Socioafetiva
Desde 2017 também é possível realizar em Cartório de Registro Civil o reconhecimento de paternidade socioafetiva, aquele onde os pais criam uma criança mediante uma relação de afeto, sem nenhum vínculo biológico, desde que haja a concordância da mãe e do pai biológico. Nestes casos, o procedimento pode ser feito direto em Cartório quando a criança é maior de 12 anos.
Caberá ao registrador civil, mediante a apresentação de documentos e entrevistas com os envolvidos, atestar a existência do vínculo afetivo da paternidade ou maternidade mediante apuração objetiva por intermédio da verificação de elementos concretos: inscrição do pretenso filho em plano de saúde ou em órgão de previdência; registro oficial de que residem na mesma unidade domiciliar; vínculo de conjugalidade – casamento ou união estável – com o ascendente biológico; entre outros.

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