Justiça do Trabalho determina afastamento de três diretores do Sindicato dos Metalúrgicos

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Por Pollyanna Xavier

O Tribunal Regional do Trabalho (TRT1-RJ) determinou, por liminar, o afastamento imediato do vice-presidente do Sindicato dos Metalúrgicos, Odair José Mariano, do diretor de Comunicação, José Marcos da Silva, e do Conselheiro de Base, Marcelino Vieira Balbino da Silva, pela ausência de vínculos com o órgão e com as empresas da base. Os três integraram – de forma precária – a chapa 2, liderada por Edimar Miguel, nas eleições sindicais, mesmo tendo sido demitidos pela CSN em abril de 2022. A permanência do trio na diretoria é considerada ilegal, uma vez que não existe nenhuma sentença judicial definitiva (transitada em julgado) que determine a reintegração dos três ao trabalho.

A decisão de afastamento dos três diretores foi tomada pelo desembargador Leonardo da Silveira Pacheco, da 6a Turma do TRT-RJ, e atende parcialmente ao pedido do líder da chapa 1, Jovelino José Juffo, na ação de nulidade das eleições do Sindicato dos Metalúrgicos (ocorridas em julho de 2022). Segundo o desembargador, Odair, José Marcos e Marcelino não são considerados representantes sindicais legítimos. “(…) os membros da chapa eleita, cuja elegibilidade se discute, estão ocupando cargos da Diretoria Administrativa, pendente de decisão acerca da própria legitimidade para participarem do pleito eleitoral”, avaliou.

Segundo consta da decisão, o “marco para apuração das inelegibilidades (dos membros e das chapas) é a data da publicação do Edital de Convocação das Eleições” e, naquele momento, os três já tinham sido demitidos da CSN e perdido o vínculo com o Sindicato. Para o desembargador, a Comissão Eleitoral – que conduziu as eleições sindicais – “deveria ter submetido ao Juízo Trabalhista de Volta Redonda, previamente, o acerto ou não do registro das chapas”, justamente para evitar prejuízos como este. Como não o fez, assumiu o risco de desfalcar a diretoria, colocando em xeque a legitimidade da chapa.

Além da responsabilidade da Comissão Eleitoral, o desembargador ressaltou que o Ministério Público do Trabalho – que fiscalizou as eleições e homologou o registro das chapas – também deveria ter levado ao conhecimento da Justiça a controvérsia envolvendo a situação dos três membros. O que não aconteceu. “O fato é que quando da publicação do Edital de convocação das eleições os membros inscritos na chapa no 2, Odair Mariano da Silva, José Marcos da Silva e Marcelino Vieira Balbino da Silva não estavam exercendo atividade profissional, estando suspensa a liminar que tinha determinado a reintegração dos mesmos”, declarou o desembargador, reconhecendo a precariedade da questão.

A decisão judicial foi proferida na quinta, 25, a seis dias de encerrar a prorrogação da data base do acordo coletivo dos trabalhadores da CSN (31 de maio). Mas, apesar da proximidade das datas, não haverá qualquer prejuízo ao trabalhador, além do que já existe, por responsabilidade do próprio Sindicato. É que Edimar Miguel insiste em levar adiante uma pauta unificada, enquanto que a CSN já demonstrou várias vezes, por ofício, que está disposta a negociar uma pauta independente, limitada aos trabalhadores da UPV e ao sindicato da base. Aliás, por ter insistido nessa questão por tanto tempo – o imbróglio começou no final de março –, Edimar corre o risco de negociar um reajuste salarial baixíssimo para a categoria, já que o INPC caiu de 7,5% para 2,42% nos últimos três meses.

Quanto à decisão de afastar o vice-presidente do Sindicato e os outros dois membros da diretoria, o desembargador do Trabalho determinou que eles sejam substituídos pelos suplentes Rosemary Cristina Ferreira, Andre Alves da Silva e André Alves de Jesus Lima. A mudança não deverá impactar negativamente a campanha salarial da CSN, nem deve ser usada como justificativa para derrubar a decisão-liminar. Afinal, a insistência pela pauta unificada é sustentada muito mais por assessores da mesa diretora do Sindicato do que pela própria mesa.

Procurado, o Sindicato dos Metalúrgicos, através do seu diretor jurídico, Leandro Vaz, diz que tudo não passa de uma tentativa “desesperada do Sr. Jovelino e sua turma de, a qualquer custo, trazer transtorno à Diretoria legitimamente eleita com o acompanhamento da Justiça e do Ministério Público do Trabalho”. Garantiu ainda que a decisão do desembargador em relação aos três membros da Comissão de Trabalhadores da CSN (Odair, José Marcos e Marcelino) restará superada pela decisão da 5° Turma do TRT, que também decidiu sobre o pleito. O advogado informou ainda que o Sindicato “acatará a decisão judicial, mas que tomará todas as medidas judiciais cabíveis para reformá-la”.

A versão oficial, na íntegra, do Sindicato dos Metalúrgicos:

Bom dia Pollyanna, causa-nos espécie, a tentativa desesperada do Sr. Jovelino e a sua turma, em querer, a qualquer custo, vim trazer transtorno a essa Diretoria legitimamente eleita com o acompanhamento da Justiça e do Ministério Público do Trabalho.

Essa decisão proferida pelo Desembargador Leonardo da Silveira Pacheco, da 6° Turma do TRT1-RJ, em relação aos três membros da Comissão de Trabalhadores da CSN,   Odair Mariano, do diretor de Comunicação José Marcos da Silva e do Conselheiro de Base Marcelino Vieira Balbino da Silva  restará superada pela recente decisão proferida pela Desembargadora  ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO, da 5º do Tribunal Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1º Região, nos autos do Processo 0100344-34.2023.5.01.0000 (TutCautAnt), que negou provimento ao recurso interposto  pela CSN  contra a reintegração dos 9 membros da Comissão de Trabalhadores.

Com essa decisão, perderá o objeto, a decisão proferida pela Corregedoria Geral de Justiça do TST, que, em liminar, havia suspendido os efeitos da reintegração desses trabalhadores, uma vez que, a própria decisão, determina, que, ficaria suspenso os efeitos da reintegração até que o órgão jurisdicional competente, que é a 5 Turma do Trt1, julgasse a matéria.

No dia 10/05/2023, houve o julgamento, e foi negado provimento ao recurso da CSN, o que terá como consequência, a perda do objeto da decisão proferida pela Corregedora de Justiça do Trabalho do TST.

Não obstante, no dia 24/05/2023, houvera a comunicação do TRT1 a Corregedora de Justiça do Trabalho do TST, da decisão com a juntada de acórdão proferido pela Quinta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (ID 3942d1f), por meio do Ofício nº 018.2023, este enviado pelo gabinete da Desembargadora Corregedora do TST, comunicando o julgamento do agravo regimental em desfavor da CSN.

Assim, com essa decisão, haverá perda do objeto da decisão proferida na Correição Parcial, com a consequente e imediata REINTEGRAÇÃO dos 9 membros da Comissão de Trabalhadores, entre eles Odair Mariano, do diretor de Comunicação José Marcos da Silva e do Conselheiro de Base Marcelino Vieira Balbino da Silva, fazendo com que, a decisão proferida pelo Desembargador Leonardo da Silveira Pacheco, da 6° Turma do TRT1-RJ, também perca o seu objeto, pois, com a reintegração dos três diretores do Sindicato, objeto do seu questionamento, retornam ao status quo ante, com o restabelecimento de todas as suas garantias e direitos trabalhista anterior as suas demissões, entre eles, de poder se candidatar às eleições do Sindicato dos Metalúrgicos, na qual, se sagraram vitoriosos.

Por fim, resta informar, que, o Sindicato acatará a decisão judicial, mas, que estará tomando todas as medidas judiciais cabíveis em relação a esse decisão, inclusive, peticionando nos autos, informando ao Desembargador Leonardo da Silveira Pacheco, da 6° Turma do TRT1-RJ, que essa questão envolvendo os três Diretores desta Entidade, poderá ser revista, uma vez que, a Correição Parcial que havia suspendido os efeitos de decisão de reintegração perderá o seu objeto, da mesma forma que aconteceu com a decisão proferida pelo ex-Corregedor de Justiça Ministro Corregedor do C. TST na época (Guilherme Caputo Bastos), nos autos da Reclamação Correicional nº 1000388-89.2022.5.00.0000, que em razão da decisão proferida pela Juíza da 2 Vara do Trabalho de Volta Redonda, julgou extinto o processo por perda superveniente do objeto.

É o que temos a manifestar.

Atenciosamente.

Leandro Vaz – Diretor Jurídico do Sindmetal SF