Por Roberto Leite Cardoso
O direito constitucional do jornalista é fundamental para a
preservação da liberdade de imprensa e o funcionamento saudável da democracia. Recentemente, o Supremo Tribunal Federal (STF) emitiu uma decisão relevante sobre esse tema.
No dia 22 de maio de 2024, o plenário do STF julgou as Ações Diretas de Inconstitucionalidade 7055 e 6792, ajuizadas pela Associação Brasileira de Jornalismo Investigativo (ABRAJI) e Associação Brasileira de Imprensa (ABI). O cerne do julgamento foi o ataque coordenado a jornalistas por meio de múltiplas ações judiciais em diferentes comarcas.
O STF concluiu que o “assédio judicial comprometedor da liberdade de expressão” ocorre quando há o ajuizamento de inúmeras ações sobre os mesmos fatos, em diferentes localidades, com o objetivo de constranger jornalistas ou órgãos de imprensa e dificultar sua defesa. Esse tipo de prática, conhecida como “lawfare”, utiliza o sistema jurídico como ferramenta de ataque, prejudicando o trabalho da imprensa.
Jornalistas têm sido alvo frequente desse assédio, enfrentando processos judiciais em série, muitas vezes baseados no artigo 4o, III, da Lei 9.099/ 1995, que permite a propositura de ações no “domicílio do autor”. Mesmo que essas ações sejam posteriormente julgadas improcedentes, o impacto negativo sobre os profissionais e veículos de imprensa é significativo. Além disso, o assédio judicial cria um ambiente hostil que desestimula a produção de reportagens investigativas e opiniões críticas.
Portanto, a decisão do STF representa um importante passo na proteção da liberdade de imprensa e no combate ao uso abusivo do sistema judicial para silenciar jornalistas e restringir a divulgação da verdade. A preservação desse direito constitucional é essencial para a manutenção da democracia e da transparência na sociedade.
Roberto Leite Cardoso
Advogado, atua nas áreas civil, tributária e empresarial consultiva. Pós-graduado em direito tributário, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, inscrito na OAB/RJ sob o no167.701 e Sócio do escritório Marchtein Castilho, Cardoso e Rezende Sociedade de Advogados.
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