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Criança não consente: nova lei reforça proteção a menores de 14 anos

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Débora Veneral* 

Poucas coisas dizem tanto sobre uma sociedade quanto os argumentos que ela aceita ouvir para desculpar a violência contra suas meninas. As recentes decisões que relativizaram o estupro de vulnerável, flertando com teses de consentimento, experiência sexual anterior ou vínculo afetivo, mostraram que ainda há, entre nós, quem tente converter a linguagem da proteção em linguagem da exceção.  

A Lei 15.353/2026, sancionada em 8 de março, nasceu dessa fratura moral e jurídica: veio para inscrever no art. 217-A do Código Penal, de forma inequívoca, que a vulnerabilidade sexual de menores de 14 anos é absoluta e não admite relativização. 

Para quem não é do Direito, a expressão pode soar técnica, mas a ideia é simples. Presunção absoluta quer dizer que a lei não admite discussão em sentido contrário. Em português claro, se a vítima tem menos de 14 anos, não há argumento capaz de transformar violência em relação legítima. Não importa se alguém disser que a menina “quis”, que “já tinha vida sexual”, que “namorava” o agressor, que “parecia madura” ou que houve gravidez. A lei fecha a porta para esse tipo de desculpa. E faz isso porque sabe que infância não é lugar de consentimento sexual, mas de proteção.  

O mais inquietante, porém, não é apenas o teor da nova norma. É a necessidade dela. Quando o Estado se vê compelido a escrever com todas as letras que uma criança não pode ser tratada como parceira sexual de um adulto, o problema já não é apenas jurídico. A lei nasce como resposta a decisões e discursos que tentaram abrir frestas onde só deveria haver amparo integral. E toda vez que essas brechas se criam, o que atravessa não é uma leitura jurídica sofisticada, mas a velha complacência social com a violência contra meninas. 

Há, portanto, uma dimensão simbólica poderosa nessa alteração legislativa. Ela não apenas reforça a proteção penal, mas desautoriza, no próprio texto da lei, uma tradição de indulgência que por vezes rondou os tribunais e o imaginário social. A mensagem que emerge é direta ao deixar claro que não existe “exceção” capaz de descaracterizar a vulnerabilidade sexual de menores de 14 anos. A infância não pode ser reinterpretada ao sabor de narrativas morais, afetivas ou culturais.  

Mas nenhuma lei, por mais clara que seja, opera milagres sozinha. O texto legal pode vedar a relativização, mas, ainda assim, será preciso enfrentar a mentalidade que a alimentou. Será preciso repetir, com paciência e firmeza, que proteção integral não comporta atalhos hermenêuticos, que criança não seduz adulto, que miséria social não transforma abuso em união legítima e que consentimento infantil é uma impossibilidade jurídica e moral.  

Se a Lei 15.353/2026 precisou ser criada para reafirmar aquilo que deveria ser inquestionável, é porque, enquanto sociedade, permitimos que o óbvio se tornasse negligenciado, ou seja, falhamos em protegê-lo.  

Que essa norma represente não apenas um avanço jurídico, mas também um divisor de águas moral, um brado contra qualquer racionalização que silencie a violência ou afaste o amparo incondicional às nossas meninas. Enquanto houver quem precise de lei para reconhecer que uma criança jamais pode ser vista como cúmplice, mas sempre como vítima, será necessário, repetir, lutar e resistir.  

A proteção absoluta deve se enraizar em cada decisão, em cada discurso, e, principalmente, em nossa consciência coletiva. Não é apenas uma lei que precisa ser cumprida, é uma verdade que precisa ser assumida por toda a sociedade. 

*Débora Veneral é advogada criminalista, professora e diretora da Escola Superior de Gestão Pública, Política, Jurídica e de Segurança do Centro Universitário Internacional – Uninter.  

Cuidado com o que você comenta ou compartilha: Justiça já condena quem ajuda a expor menores na internet

Decisões judiciais mostram que não é apenas quem cria o post que pode ser responsabilizado; usuários que ampliam o alcance de conteúdos com crianças e adolescentes também podem responder no Judiciário

O ato de comentar, curtir ou compartilhar publicações nas redes sociais pode parecer inofensivo, mas tem gerado consequências jurídicas cada vez mais sérias quando envolve a exposição de crianças e adolescentes. A Justiça brasileira já reconhece que usuários que ajudam a difundir conteúdos que identificam menores, especialmente em contextos de violência, acusações ou linchamento virtua, podem ser responsabilizados, mesmo que não tenham criado a postagem original.

O entendimento se apoia no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que garante proteção integral à imagem, à dignidade, à honra e à vida privada de menores. Na prática, ao comentar ou compartilhar um post, o usuário contribui para ampliar o alcance da exposição e o potencial dano, o que pode caracterizar corresponsabilidade civil.

“Existe uma falsa sensação de que apenas quem publica o conteúdo original responde judicialmente. Isso não é verdade. Quando alguém comenta ou compartilha uma postagem que expõe uma criança ou adolescente, especialmente em situações sensíveis, essa pessoa passa a integrar a cadeia de disseminação do dano”, explica Marco Antonio Araujo Jr, advogado e presidente da Comissão Especial de Direito do Turismo, Mídia e Entretenimento do Conselho Federal da OAB.

Casos recentes de grande repercussão reforçam esse entendimento. A Justiça tem determinado a remoção de conteúdos, a exclusão de comentários e, em alguns casos, o pagamento de indenização por danos morais, reconhecendo que a viralização agrava a violação de direitos fundamentais dos menores envolvidos.

“O compartilhamento não é um ato neutro. Ele dá visibilidade, legitima o conteúdo e amplia o alcance da exposição. Do ponto de vista jurídico, isso pesa muito na análise do dano”, afirma o especialista. 

Outro ponto destacado é que a responsabilização independe da intenção do usuário. Mesmo comentários críticos, irônicos ou supostamente informativos podem ser considerados ilegais se contribuírem para a identificação do menor ou para a perpetuação do conteúdo ofensivo.

“A boa-fé não afasta automaticamente a responsabilidade. O critério central é o efeito da conduta: se ela amplia a exposição indevida de um menor, há risco jurídico real”, ressalta Marco Antonio.

Diante desse cenário, a orientação é clara: antes de comentar ou compartilhar qualquer conteúdo envolvendo crianças e adolescentes, é preciso avaliar se há identificação, julgamento público ou exploração da imagem. “O direito à proteção da infância deve prevalecer sobre a curiosidade, a indignação ou o impulso de comentar”, conclui Marco Antonio.

Marco Antonio Araujo Jr, advogado e presidente da Comissão Especial de Direito do Turismo, Mídia e Entretenimento do Conselho Federal da OAB

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